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Processo:
0039179-17.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Tereza do Oeste/PR contra sentença que reconheceu o direito da autora, agente comunitária de saúde, ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 9º- A, §3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o disposto no artigo 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, que determina sua apuração sobre o vencimento ou salário-base do servidor. 4. A legislação municipal não pode se sobrepor à norma federal específica para a categoria, em razão do princípio da especialidade. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento jurídico aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas. 6. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias deve observar o vencimento ou salário-base definido pela legislação específica federal, conforme o art. 9º-A, §3º, II, da Lei nº 11.350/2006. 2. A aplicação de normas federais específicas prevalece sobre legislações locais em razão do princípio da especialidade, assegurando unidade no tratamento jurídico do adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §5º; Lei Federal nº 11.350 /2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039175-77.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039178-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 24.03.2026.