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Processo:
0039179-17.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, INCISO II, DA LEI
FEDERAL Nº 11.350/2006. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Tereza do Oeste/PR
contra sentença que reconheceu o direito da autora, agente comunitária de
saúde, ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico,
nos termos do art. 9º- A, §3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional
de insalubridade aplicável ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o disposto
no artigo 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, que determina sua
apuração sobre o vencimento ou salário-base do servidor.
4. A legislação municipal não pode se sobrepor à norma federal específica
para a categoria, em razão do princípio da especialidade.
5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma
a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento
jurídico aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias
em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas.
6. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia,
nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários
de saúde e agente de combate às endemias deve observar o vencimento ou
salário-base definido pela legislação específica federal, conforme o art. 9º-A,
§3º, II, da Lei nº 11.350/2006.
2. A aplicação de normas federais específicas prevalece sobre legislações
locais em razão do princípio da especialidade, assegurando unidade no
tratamento jurídico do adicional de insalubridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §5º; Lei Federal nº 11.350
/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.132; TJPR - 4ª Turma Recursal
- 0039175-77.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J.
13.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039178-32.2024.8.16.0021 - Cascavel
- Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 24.03.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039179-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039179-17.2024.8.16.0021 Recurso: 0039179-17.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Santa Tereza do Oeste Recorrido(s): SILMARA FATIMA DE SENE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Tereza do Oeste/PR contra sentença que reconheceu o direito da autora, agente comunitária de saúde, ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 9º- A, §3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o disposto no artigo 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, que determina sua apuração sobre o vencimento ou salário-base do servidor. 4. A legislação municipal não pode se sobrepor à norma federal específica para a categoria, em razão do princípio da especialidade. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento jurídico aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas. 6. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias deve observar o vencimento ou salário-base definido pela legislação específica federal, conforme o art. 9º-A, §3º, II, da Lei nº 11.350/2006. 2. A aplicação de normas federais específicas prevalece sobre legislações locais em razão do princípio da especialidade, assegurando unidade no tratamento jurídico do adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §5º; Lei Federal nº 11.350 /2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039175-77.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039178-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 24.03.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito a parte ré em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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